O Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba declarou inconstitucional os incisos III, IV e V, do artigo 2º, da Lei
nº 584/2009, do Município de Itabaiana, que autorizava a contratação temporária
de pessoal para atender as necessidades essenciais da prefeitura. Na decisão, o
colegiado determinou, ainda, o prazo de 180 dias, a contar da comunicação
oficial, para o afastamento dos servidores contratados em caráter temporário.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2010249-94.2014.815.0000, foi apreciada na manhã desta quarta-feira (4), com
relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com os autos, ao propor a
ação, o Ministério Público Estadual alegou que a contratação de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesses público do município
de Itabaiana, em alguns de seus dispositivos, afronta diretamente a
Constituição da Paraíba, especificamente aos incisos VIII e XXV, do artigo 30
(determina a realização de concurso para ocupação de cargos ou emprego
público).
No voto o desembargador Ricardo Porto
ressaltou que a lei municipal citada, prevê a contratação para toda e qualquer
área de atuação da prefeitura, afastando a realização de concurso público.
“É de se reconhecer a
inconstitucionalidade, uma vez que instituem hipóteses abrangentes e genéricas
de contratação temporária, não especificando a contingência fática de
excepcional interesse público, exigida pelos preceitos constitucionais
paradigmáticos, para afastar a regra do concurso, bem como prevêem áreas de
atuação permanente, implicando na transferência indevida do encargo ao arbítrio
do chefe do Poder Executivo”, ressaltou o relator.
Para que não haja qualquer
possibilidade de paralisação dos serviços públicos em Itabaiana, o
desembargador Ricardo Porto estabeleceu o prazo de 180 dias para o afastamento,
com o objetivo unicamente de prevenir a solução de continuidade da máquina
administrativa. O período também é necessário para que a Prefeitura promova a
adequação da norma, respeitando as disposições constitucionais.
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