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domingo, 19 de agosto de 2018

Justiça Eleitoral julga improcedente denúncia contra rádio comunitária de Itabaiana

O juiz Emiliano Zapata (foto), que estava de plantão no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), julgou improcedente o pedido feito pela assessoria jurídica da campanha do candidato ao governo do Estado, João Azevêdo (PSB) contra a Rádio Comunitária Rainha FM da cidade de Itabaiana (PB)
Na ação, a assessoria pedia a suspensão da programação normal da rádio pelo prazo de 24 horas, bem como o pagamento de multa de R$ 106.410,00. Foi pedido ainda aplicação de multa de R$ 25 mil para os radialistas Gildo Gerônimo e Antônio Carlos da Silva (Carlos Sande). A alegação era de que os mesmos teriam extrapolado os limites do exercício profissional e do dever de informação ao emitirem opiniões pessoais, promovendo propagandas negativas e claramente degradantes ao candidato João Azevêdo (PSB).
Segundo o juiz Emiliano, os fatos narrados na manifestação jornalística não são sabidamente inverídicos. “Cuida-se, assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada constitucionalmente pelo STF”, escreveu o magistrado.
O juiz diz em alguns trechos da sua decisão que, “embora o texto da manifestação de jornalística seja, em diversos momentos, objeto de afirmações fortes, adjetivadas ou qualificadas de forma contundente e ácida, não há mais, no ordenamento jurídico eleitoral, em face da decisão final proferida pelo STF na ADIn n.º 4.451/DF e daquela proferida na ADPF 130/DF acima analisadas, vedação legal à difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, nem, também, ainda, em face de agentes públicos”.

Carlão Melo

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