A
Prefeitura de Itabaiana foi condenada a pagar a diferença entre o piso nacional
salarial dos professores e o salário básico de uma professora do município, no
período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. A sentença,
publicada nesta segunda-feira (22) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, é
da juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara Mista da Comarca de
Itabaiana.
A autora
ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, sob o argumento de que exercia o cargo de
professora, entretanto, a municipalidade não vinha efetuando o pagamento do
salário com base no piso nacional do magistério, conforme determinado pela
Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008.
Na
sentença, a juíza lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica.
“Assim,
não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.738 ou na
possibilidade de que algum ente federado possa deixar de pagar, a contar de
27/04/2011, a título de vencimento básico, importância igual ou maior do que
aquela estabelecida na referida lei, observada a carga horária de cada membro
do magistério e suas atualizações periódicas anuais previstas no mesmo diploma
legal”, ressaltou.
De acordo
com a magistrada, cabe aos entes federados cumprir a lei nos seus exatos
termos. “No caso em análise, verifica-se que a autora está sujeita a uma
jornada de trabalho de 30 horas semanais (artigo 19 da Lei Municipal nº
592/2009), devendo, assim, o pagamento do piso salarial profissional nacional
se dar de forma proporcional, conforme reza o § 3º do artigo 2º da lei nº
11.738/2008”, destacou.
clickPb
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