A
1ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba referendou à unanimidade, em sessão
nesta quinta-feira (10), decisões singulares expedidas pelos conselheiros
substitutos Antonio Gomes Vieira Filho e Renato Sérgio Santiago de Melo
determinando a suspensão de licitações, pelas prefeituras de Mamanguape e
Salgado de São Félix destinadas, respectivamente, à contratação de serviços de
assessoria jurídica e de fornecimento de próteses dentárias.
A
primeira cautelar referendada é a Decisão Singular 76/17, emitida no exame do
processo 12276/17 pelo conselheiro substituto Antonio Gomes Vieira Filho por
força da contratação do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados,
pelo município de Mamanguape. O objetivo descrito pela prefeitura, no edital de
inexigibilidade de licitação, foi recuperação de créditos do extinto Fundo
Nacional de Educação.
A
decisão adotada, no caso, pelo conselheiro e aprovada pela Câmara, determina
que a prefeita Maria Eunice do Nascimento Pessoa “se abstenha de dar
prosseguimento à Inexigibilidade 004/2017, bem como ao contrato 016/2017”,
suspendendo o certame “no estágio em que se encontrar, até decisão final do
mérito”. Após citação, a gestora tem prazo de 30 dias para prestar
esclarecimentos acerca das restrições ao certame, que constam em relatório da
Divisão de Acompanhamento e Gestão Municipal, órgão técnico do TCE-PB.
A segunda cautelar, igualmente referendada à unanimidade, e vinculada ao processo 09876/17, da prefeitura de Salgado de São Félix, foi expedida pelo conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago de Melo, ao acatar denúncia formulada pela empresa FAC Serviços Protéticos da Paraíba Ltda.
A segunda cautelar, igualmente referendada à unanimidade, e vinculada ao processo 09876/17, da prefeitura de Salgado de São Félix, foi expedida pelo conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago de Melo, ao acatar denúncia formulada pela empresa FAC Serviços Protéticos da Paraíba Ltda.
Análise,
pelos técnicos da DIAGM sobre Pregão Presencial 018/2017, concluiu que o edital
do certame não foi colocado no Portal de Licitações do município e nem
encaminhado ao Tribunal de Contas, contrariando a Lei de Acesso à Informação (n
12.527/2011) e a Resolução Normativa TC 09/2016.
O
relator observou também a existência, no edital, de exigências diferenciadas de
qualificação técnica para os licitantes pessoas físicas e jurídicas, o que
“fere o tratamento isonômico”, visto que “é vedada a inclusão de cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da
licitação”.
Na mesma sessão desta quinta-feira, a 2ª Câmara decidiu pela regularidade, com ressalvas, da prestação de contas, exercício 2015, do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Esperança, em processo n 04397/16 com relatoria do conselheiro Fábio Nogueira.
Na mesma sessão desta quinta-feira, a 2ª Câmara decidiu pela regularidade, com ressalvas, da prestação de contas, exercício 2015, do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Esperança, em processo n 04397/16 com relatoria do conselheiro Fábio Nogueira.
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