Por unanimidade, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do
Juízo de 1º Grau que condenou o ex-prefeito do Município de Pilar, José Benício
de Araújo Filho, pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude de
nomeações de parentes para o exercício de cargos comissionados na edilidade,
configurando a prática de nepotismo. A Apelação Cível nº
0000996-30.2006.815.0281 foi apreciada, nesta terça-feira (23), e teve a
relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
No 1º Grau, o Ministério Público estadual
interpôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Na sentença,
o magistrado reconheceu a ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, e condenou,
ainda, o ex-gestor ao pagamento de multa civil fixada em cinco vezes o valor da
remuneração percebida, enquanto ocupava o cargo de Prefeito, a qual deverá ser
revertida em favor dos cofres públicos e corrigida até o efetivo desembolso, a
ser apurada em liquidação de sentença.
Inconformado,
o ex-prefeito recorreu da decisão, aduzindo que não merece guarida a alegação
do MP baseada em presunção de que quaisquer parentes nomeados, apenas por
possuir relação de parentesco com o gestor nomeante, acarretaria prejuízo ao
erário.
Também
afirmou que, no âmbito municipal, não existe nenhuma legislação que imponha
restrição a tal ato de nomeação; que incumbe ao autor da ação comprovar o dolo
na prática do ato de improbidade; e que a condenação se baseou em dano
hipotético ou presumido. Por fim, sustentou que a Ação de Improbidade deverá
ser manejada para os casos de comprovada má-fé.
No
voto, o juiz Alexandre Targino citou posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que para a caracterização dos atos de improbidade,
previstos no artigo 11 da referida Lei, não é suficiente a culpa, sendo
necessária a presença do dolo do agente. "Porém, o dolo que exige não é o
específico (ou seja, não é a real intenção do agente de praticar a
improbidade), mas, sim, o dolo genérico, conceituado como a simples vontade
consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma
jurídica", disse o relator.
O
magistrado enfatizou, ainda, que o Órgão Ministerial expediu ofício
requisitando informações e remessa de relatório analítico estruturado, no prazo
de 30 dias, sobre os cargos e servidores públicos municipal. Todavia, o
ex-gestor não respondeu a requisição solicitada.
Alexandre
Targino ressaltou, também, que o promovido além de não ter apresentado resposta
dentro do prazo estipulado pelo MP no procedimento administrativo, não requereu
a sua prorrogação, demonstrando descaso proposital e má-fé. “Portanto, se
encontra configurado o dolo, ainda que genérico, para caracterizar a conduta
como ímproba, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.".
O
relator concluiu que ficou evidenciada a prática de nepotismo, considerando o
quantitativo de cargos com provimento em comissão e contratações temporárias de
parentes realizadas pelo ex-gestor.
Redação com TJPB
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