As multas aplicadas aos bancos por demora no atendimento serão destinadas aos clientes que fizerem a reclamação. A lei nº 10.323/2014, que determina tal procedimento,
já foi publicada no Diário Oficial e dispõe sobre
o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários, quando forem atendidos
além do tempo disciplinado pela lei da fila de banco.
De acordo com o
art. 1º da Lei nº 10.323/2014, “as instituições bancárias sediadas na Paraíba, além das multasaplicadas pelo Procon, ficam obrigadas a indenizar os usuários em atendimento quando
forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera, prevista em lei
municipal ou estadual”.
“O art.
2º estabelece que “as instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde
registre o seu horário de chegada, a qual será
devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa”.
O usuário que se
sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada e devolvida pelo caixa, deverá
comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado
para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 horas.
O valor da indenização ficado
na lei estadual será equivalente a 30 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do
Estado da Paraíba), vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido
em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera.
O
deputado estadual Vituriano de Abreu, autor do projeto que virou lei, destacou que anorma foi bem elaborada e bastante discutida
na Assembleia. “Esta lei tem
um elevado alcance social, pois o cliente que for atendido além do tempo previsto em lei, seja 15 ou 20 minutos, agora
poderá requerer ao banco o pagamento de uma indenização. Não é aceitável que nos dias de hoje, onde a
tecnologia está presente em todos os lugares, um cliente seja atendido no tempo que o banco desejar”,
frisou.
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